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Foto do escritorDrª Ingrid Fávaro

Conheça os motivos que mais ensejam processos trabalhistas, com base nas estatísticas do TST:

Atualizado: 13 de set. de 2023



1. Verbas rescisórias: São os valores que devem ser pagos ao término do contrato de trabalho, não importando a sua modalidade (pedido de demissão ou dispensa).

As verbas devem ser pagas dentro do prazo legal, qual seja, 10 dias após a dispensa. Não havendo o pagamento dentro do prazo, o empregador deve ao empregado, a multa no valor de um salário contratual.

Caso o empregador descumpra o prazo para pagamento, e se recuse a pagar a multa prevista no art. 477 da CLT, no valor de um salário contratual do empregado, o pleito pode ser levado à Justiça.


2. Adicional de insalubridade: As atividades consideradas insalubres estão dentro do rol previsto na Norma Regulamentadora - NR 15. É devida quando o trabalhador é exposto a atividade que cause risco/prejuízo/exposição a agentes nocivos à saúde. Normalmente, a empresa deve fornecer EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual), para eliminar ou reduzir os riscos ao empregado. No entanto, há atividades que mesmo com o fornecimento do EPI, é devido o pagamento do adicional de insalubridade, que pode variar, conforme o grau: 10, 20 ou 40%.

Algumas empresas deixam de efetuar o pagamento ao empregado, sendo necessária a propositura de demanda judicial para perseguir o direito.


3. Horas Extras: Via de regra, a jornada de trabalho deve ser de 08 horas diárias e 44 semanais, sendo permitida a prorrogação do trabalho em até 02 horas, sendo esta, considerada como a jornada extraordinária.


4. Depósito do FGTS e multa rescisória: Durante todo o contrato de trabalho, é devido o depósito de 8% da remuneração na conta fundiária do empregado. Ao término deste, sendo a dispensa realizada sem justa causa, o empregado possui o direito a soerguer/levantar o valor depositado durante todo o contrato de trabalho. Além disso, deve o empregador efetuar o pagamento de multa rescisória no importe de 40% sobre o saldo do FGTS.


5. Rescisão indireta:

A rescisão indireta, é comumente conhecida como a “dispensa do empregado em relação ao empregador” desde que haja o descumprimento das cláusulas do contrato de trabalho. Diante disto, o contrato deve ser encerrado, com o pagamento dos direitos trabalhistas em iguais condições a dispensa sem justa causa.


O rol do art. 483 da CLT, prevê que a rescisão indireta pode ocorrer quando:

1.

2. a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

3. b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

4. c) correr perigo manifesto de mal considerável;

5. d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

6. e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

7. f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; e

8. g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.


Neste caso, como acima delineado, o empregado tem direito ao recebimento de SALDO DE DIAS TRABALHADOS; FÉRIAS + 1/3 VENCIDAS E/OU PROPORCIONAIS; INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE O SALDO DO FGTS; AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL/INDENIZADO; 13º SALÁRIO PROPORCIONAL, GUIAS PARA REQUERIMENTO DO SEGURO DESEMPREGO E LEVANTAMENTO DE FGTS.


Quando proposta a rescisão indireta, é facultado ao empregado, continuar trabalhando ou informar a empresa sobre a propositura da demanda. Neste último caso, o contrato de trabalho fica suspenso, ou seja, não há o pagamento de salários, gratificações ou benefícios, depósito de FGTS e recolhimento do INSS para contagem de tempo de serviço até o trânsito em julgado da sentença que julgar procedente ou improcedente a rescisão indireta.


DICA IMPORTANTE:

  • O depósito fundiário deve ser realizado mensalmente, e deve refletir em todas as verbas recebidas, quais sejam, comissões, horas extras, adicionais, etc. O empregado deve valer-se do aplicativo MEU FGTS para apurar se a empresa efetua o depósito mensalmente. Caso não o faça, pode o empregado, socorrer-se à Justiça, a fim de receber os seus direitos.

  • A multa sobre o saldo do FGTS é calculada sobre tudo o que foi depositado na conta de FGTS do empregado durante todo o contrato de trabalho. Portanto, não importa se o empregado realizou saques ou outros levantamentos.

  • No caso de demissão por acordo, o valor da multa sobre o saldo de FGTS, é de 20%


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